1. - Após findo o certame licitatório, a demora em formalizar a contratação impõe nova avaliação das condições de habilitação?
2. - É possível exigir-se, como condição de habilitação, a declaração de que o licitante não foi declarado inidôneo perante a Administração Pública?
3. - A comprovação da capacitação técnica poderá se dar mediante a apresentação de atestados emitidos pela própria entidade promotora da licitação?
4. - É lícita cláusula do ato convocatório que exige, além da comprovação da inscrição na entidade profissional competente (art. 30, I, da Lei nº 8.666/93), a comprovação da quitação das anuidades devidas à entidade?
5. - Existe impedimento legal à habilitação de licitante com título protestado?
6. - Considerando-se, hipoteticamente, uma licitação para execução de determinada obra de engenharia, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, disposta no art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, é necessário que o atestado de responsabilidade técnica seja referente a obra de características semelhantes à licitada, executada pelo profissional enquanto empregado da empresa licitante?