DECRETO No- 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005

Regulamenta o pregão, na forma eletrônica,

para aquisição de bens e serviços comuns, e

dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista

o disposto na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,

D E C R E T A :

Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica,

de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520,

de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços

comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido

neste Decreto.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto,

além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos

especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,

as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas

direta ou indiretamente pela União.

Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de

licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo

fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em

sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela

internet.

§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos

padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos

pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

§ 2o Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios

objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados

os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as

especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de

qualidade e as demais condições definidas no edital.

§ 3o O sistema referido no caput será dotado de recursos de

criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança

em todas as etapas do certame.

§ 4o O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo

órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional

da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará como

provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema

de Serviços Gerais - SISG.

§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação

poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos

Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante

celebração de termo de adesão.

Art. 3o Deverão ser previamente credenciados perante o provedor

do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor

da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os

licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.

§ 1o O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de

identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao

sistema eletrônico.

§ 2o No caso de pregão promovido por órgão integrante do

SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção,

dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado

de Fornecedores - SICAF.

§ 3o A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas

em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada

por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento

perante o SICAF.

§ 4o A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser

comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato

bloqueio de acesso.

§ 5o O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade

exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente

ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema

ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos

decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 6o O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a

responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica

para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços

comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a

utilização da sua forma eletrônica.

Atos do Poder Executivo

. § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo

nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade

competente.

§ 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação,

fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho

de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar,

preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto

na legislação vigente.

Art. 5o A licitação na modalidade de pregão é condicionada

aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,

igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação

ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem

como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e

proporcionalidade.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão

sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados,

desde que não comprometam o interesse da administração,

o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica,

não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem

como às locações imobiliárias e alienações em geral.

Art. 7o Os participantes de licitação na modalidade de pregão,

na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância

do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer

interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real,

por meio da internet.

Art. 8o À autoridade competente, de acordo com as atribuições

previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento

do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

II - indicar o provedor do sistema;

III - determinar a abertura do processo licitatório;

IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este

mantiver sua decisão;

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI - homologar o resultado da licitação; e

VII - celebrar o contrato.

Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica,

será observado o seguinte:

I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante,

com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas

especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,

limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;

III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;

IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação

das propostas;

V - definição das exigências de habilitação, das sanções

aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que,

pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração

e execução do contrato e o atendimento das necessidades da

administração; e

VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

§ 1o A autoridade competente motivará os atos especificados

nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que

o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento

estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o

caso, elaborados pela administração.

§ 2o O termo de referência é o documento que deverá conter

elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração

diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de

suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de

mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação

do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos

de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução

e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio

devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da

licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.

§ 1o A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria,

por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração

pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente

do órgão ou entidade promotora da licitação.

§ 2o No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de

pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas

por militares.

§ 3o A designação do pregoeiro, a critério da autoridade

competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se

reconduções, ou para licitação específica.

§ 4o Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor

ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados,

aferidos pela autoridade competente.

Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:

I - coordenar o processo licitatório;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas

ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

III - conduzir a sessão pública na internet;

IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos

estabelecidos no instrumento convocatório;

V - dirigir a etapa de lances;

VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando

à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade

superior e propor a homologação.

Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições,

auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do

pregão, na forma eletrônica:

I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por

órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,

e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado

termo de adesão;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio

eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas

em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas

e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu

representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor

da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes

de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante

o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da

perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens

emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer

acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade

do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de

acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou

da senha de acesso por interesse próprio.

Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF terá

sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente,

a documentação relativa:

I - à habilitação jurídica;

II - à qualificação técnica;

III - à qualificação econômico-financeira;

IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da

seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e

Municipais, quando for o caso; e

VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o

da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto

nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo

registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade

não abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral

que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras

na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante

documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados

ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de

empresas, serão exigidos:

I - comprovação da existência de compromisso público ou

particular de constituição de consórcio, com indicação da empresalíder,

que deverá atender às condições de liderança estipuladas no

edital e será a representante das consorciadas perante a União;

II - apresentação da documentação de habilitação especificada

no instrumento convocatório por empresa consorciada;

III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo

somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida

no edital;

IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento

aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação

econômico-financeira;

V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas

obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência

do contrato;

VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no

consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado

o disposto no inciso I; e

VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração

do contrato.

Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa

consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio

ou isoladamente.

Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será

iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação

de aviso, observados os valores estimados para contratação e os

meios de divulgação a seguir indicados:

I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

a) Diário Oficial da União; e

b) meio eletrônico, na internet;

II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil

reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

a) Diário Oficial da União;

b) meio eletrônico, na internet; e

c) jornal de grande circulação local;

III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil

reais):

a) Diário Oficial da União;

b) meio eletrônico, na internet; e

c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

§ 1o Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que

aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do

edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal

- COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br.

§ 2o O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente

e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que

poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço

eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua

realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será

realizado por meio da internet.

§ 3o A publicação referida neste artigo poderá ser feita em

sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado

digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito

da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 4o O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado

a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.

§ 5o Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e

durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de

Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro

no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

§ 6o Na divulgação de pregão realizado para o sistema de

registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado

o disposto no inciso III.

Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura

da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório

do pregão, na forma eletrônica.

§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável

pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até

vinte e quatro horas.

§ 2o Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será

definida e publicada nova data para realização do certame.

Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo

licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores

à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente

por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.

Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo

mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original,

reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente,

a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico,

os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto

ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e

hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do

sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a

fase de recebimento de propostas.

§ 1o A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização

da senha privativa do licitante.

§ 2o Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá

manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre

plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em

conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

§ 3o A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos

de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções

previstas neste Decreto.

§ 4o Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou

substituir a proposta anteriormente apresentada.

Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão

pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a

utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1o Os licitantes poderão participar da sessão pública na

internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

§ 2o O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando

aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos

estabelecidos no edital.

§ 3o A desclassificação de proposta será sempre fundamentada

e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real

por todos os participantes.

§ 4o As propostas contendo a descrição do objeto, valor e

eventuais anexos estarão disponíveis na internet.

§ 5o O sistema disponibilizará campo próprio para troca de

mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas

classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da

fase de lance.

Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à

fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances

exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1o No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente

informado do seu recebimento e do valor consignado no

registro.

§ 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados

o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas

no edital.

§ 3o O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao

último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

§ 4o Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo

aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5o Durante a sessão pública, os licitantes serão informados,

em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação

do licitante.

§ 6o A etapa de lances da sessão pública será encerrada por

decisão do pregoeiro.

§ 7o O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento

iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até

trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente

encerrada a recepção de lances.

§ 8o Após o encerramento da etapa de lances da sessão

pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta

ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso,

para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento,

não se admitindo negociar condições diferentes daquelas

previstas no edital.

§ 9o A negociação será realizada por meio do sistema, podendo

ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da

etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos

licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos

atos realizados.

§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo

superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será

suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no

endereço eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará

a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do

preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação

do licitante conforme disposições do edital.

§ 1o A habilitação dos licitantes será verificada por meio do

SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos

licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por

órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.

§ 2o Os documentos exigidos para habilitação que não estejam

contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade

de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no

prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema

eletrônico.

§ 3o Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via

fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada,

nos prazos estabelecidos no edital.

§ 4o Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor

do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores

de certidões constitui meio legal de prova.

§ 5o Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não

atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta

subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a

apuração de uma proposta que atenda ao edital.

§ 6o No caso de contratação de serviços comuns em que a

legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição

de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico,

com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§ 7o No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema

de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não

atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a

ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes

quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o

preço da proposta vencedora.

§ 8o Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro

de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta

o art. 15 da Lei no 8.666, de 1993.

§ 9o Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital,

o licitante será declarado vencedor.

Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá,

durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo

próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe

será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de

recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para,

querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a

contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista

imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante

quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na

decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o

objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 2o O acolhimento de recurso importará na invalidação

apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§ 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro

poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das

propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho

fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes

validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade

dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e

homologará o procedimento licitatório.

§ 1o Após a homologação referida no caput, o adjudicatário

será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços

no prazo definido no edital.

§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de

preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação

consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante

durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação

referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o

contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro

licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após

comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar

o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas

previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§ 4o O prazo de validade das propostas será de sessenta dias,

salvo disposição específica do edital.

Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade

de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços,

deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação

falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto,

não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,

comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer

fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de

licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF,

pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em

edital e no contrato e das demais cominações legais.

Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas

no SICAF.

Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento

licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de

interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado,

pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo

anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer

pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1o A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato

ou da ata de registro de preços.

§ 2o Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência

da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito

do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que

tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes

documentos:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência;

III - planilhas de custo, quando for o caso;

IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das

respectivas rubricas;

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente,

ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX - parecer jurídico;

X - documentação exigida para a habilitação;

XI - ata contendo os seguintes registros:

a) licitantes participantes;

b) propostas apresentadas;

c) lances ofertados na ordem de classificação;

d) aceitabilidade da proposta de preço;

e) habilitação; e

f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;

XII - comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital;

b) do resultado da licitação;

c) do extrato do contrato; e

d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme

o caso.

§ 1o O processo licitatório poderá ser realizado por meio de

sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo

constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos

os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2o Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo

licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e

externas.

§ 3o A ata será disponibilizada na internet para acesso livre,

imediatamente após o encerramento da sessão pública.

Art. 31. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

estabelecerá instruções complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho de 2005.

Art. 33. Fica revogado o Decreto no 3.697, de 21 de dezembro

de 2000.

Brasília, 31 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o

da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva