DECRETO No- 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005
Regulamenta o pregão, na forma
eletrônica,
para aquisição de bens e
serviços comuns, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica,
de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da
Lei no 10.520,
de 17 de julho de 2002,
destina-se à aquisição de bens e serviços
comuns, no âmbito da União, e
submete-se ao regulamento estabelecido
neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao disposto neste Decreto,
além dos órgãos da administração
pública federal direta, os fundos
especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista
e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela
União.
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de
licitação do tipo menor preço,
realizar-se-á quando a disputa pelo
fornecimento de bens ou serviços
comuns for feita à distância em
sessão pública, por meio de
sistema que promova a comunicação pela
internet.
§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos
padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de
especificações usuais do mercado.
§ 2o Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios
objetivos que permitam aferir o
menor preço, devendo ser considerados
os prazos para a execução do
contrato e do fornecimento, as
especificações técnicas, os
parâmetros mínimos de desempenho e de
qualidade e as demais condições
definidas no edital.
§ 3o O sistema referido no caput será dotado de recursos
de
criptografia e de autenticação
que garantam condições de segurança
em todas as etapas do certame.
§ 4o O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo
órgão ou entidade promotora da
licitação, com apoio técnico e operacional
da Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que atuará como
provedor do sistema eletrônico
para os órgãos integrantes do Sistema
de Serviços Gerais - SISG.
§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
poderá ceder o uso do seu
sistema eletrônico a órgão ou entidade dos
Poderes da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, mediante
celebração de termo de adesão.
Art. 3o Deverão ser previamente credenciados perante o provedor
do sistema eletrônico a
autoridade competente do órgão promotor
da licitação, o pregoeiro, os
membros da equipe de apoio e os
licitantes que participam do
pregão na forma eletrônica.
§ 1o O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de
identificação e de senha,
pessoal e intransferível, para acesso ao
sistema eletrônico.
§ 2o No caso de pregão promovido por órgão integrante do
SISG, o credenciamento do
licitante, bem assim a sua manutenção,
dependerá de registro atualizado
no Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores - SICAF.
§ 3o A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas
em qualquer pregão na forma
eletrônica, salvo quando cancelada
por solicitação do credenciado
ou em virtude de seu descadastramento
perante o SICAF.
§ 4o A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser
comunicada imediatamente ao
provedor do sistema, para imediato
bloqueio de acesso.
§ 5o O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua
responsabilidade
exclusiva, incluindo qualquer
transação efetuada diretamente
ou por seu representante, não
cabendo ao provedor do sistema
ou ao órgão promotor da
licitação responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros.
§ 6o O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a
responsabilidade legal do
licitante e a presunção de sua capacidade técnica
para realização das transações
inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços
comuns será obrigatória a
modalidade pregão, sendo preferencial a
utilização da sua forma
eletrônica.
Atos do Poder Executivo
. § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo
nos casos de comprovada
inviabilidade, a ser justificada pela autoridade
competente.
§ 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação,
fundamentadas no inciso II do
art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, as unidades gestoras
integrantes do SISG deverão adotar,
preferencialmente, o sistema de
cotação eletrônica, conforme disposto
na legislação vigente.
Art. 5o A licitação na modalidade de pregão é condicionada
aos princípios básicos da
legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade,
eficiência, probidade administrativa, vinculação
ao instrumento convocatório e do
julgamento objetivo, bem
como aos princípios correlatos
da razoabilidade, competitividade e
proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas
disciplinadoras da licitação serão
sempre interpretadas em favor da
ampliação da disputa entre os interessados,
desde que não comprometam o
interesse da administração,
o princípio da isonomia, a
finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica,
não se aplica às contratações de
obras de engenharia, bem
como às locações imobiliárias e
alienações em geral.
Art. 7o Os participantes de licitação na modalidade de pregão,
na forma eletrônica, têm direito
público subjetivo à fiel observância
do procedimento estabelecido
neste Decreto, podendo qualquer
interessado acompanhar o seu
desenvolvimento em tempo real,
por meio da internet.
Art. 8o À autoridade competente, de acordo com as atribuições
previstas no regimento ou
estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto
ao provedor do sistema, o credenciamento
do pregoeiro e dos componentes
da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do
sistema;
III - determinar a abertura do
processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra
atos do pregoeiro quando este
mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da
licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da
licitação; e
VII - celebrar o contrato.
Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica,
será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de
referência pelo órgão requisitante,
com indicação do objeto de forma
precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição
ou sua realização;
II - aprovação do termo de
referência pela autoridade competente;
III - apresentação de
justificativa da necessidade da contratação;
IV - elaboração do edital,
estabelecendo critérios de aceitação
das propostas;
V - definição das exigências de
habilitação, das sanções
aplicáveis, inclusive no que se
refere aos prazos e às condições que,
pelas suas particularidades,
sejam consideradas relevantes para a celebração
e execução do contrato e o
atendimento das necessidades da
administração; e
VI - designação do pregoeiro e
de sua equipe de apoio.
§ 1o A autoridade competente motivará os atos especificados
nos incisos II e III, indicando
os elementos técnicos fundamentais que
o apóiam, bem como quanto aos
elementos contidos no orçamento
estimativo e no cronograma
físico-financeiro de desembolso, se for o
caso, elaborados pela
administração.
§ 2o O termo de referência é o documento que deverá conter
elementos capazes de propiciar
avaliação do custo pela administração
diante de orçamento detalhado,
definição dos métodos, estratégia de
suprimento, valor estimado em
planilhas de acordo com o preço de
mercado, cronograma
físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação
do objeto, deveres do contratado
e do contratante, procedimentos
de fiscalização e gerenciamento
do contrato, prazo de execução
e sanções, de forma clara,
concisa e objetiva.
Art. 10. As designações do
pregoeiro e da equipe de apoio
devem recair nos servidores do
órgão ou entidade promotora da
licitação, ou de órgão ou
entidade integrante do SISG.
§ 1o A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria,
por servidores ocupantes de
cargo efetivo ou emprego da administração
pública, pertencentes,
preferencialmente, ao quadro permanente
do órgão ou entidade promotora
da licitação.
§ 2o No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de
pregoeiro e de membro da equipe
de apoio poderão ser desempenhadas
por militares.
§ 3o A designação do pregoeiro, a critério da autoridade
competente, poderá ocorrer para
período de um ano, admitindo-se
reconduções, ou para licitação
específica.
§ 4o Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor
ou o militar que reúna
qualificação profissional e perfil adequados,
aferidos pela autoridade
competente.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em
especial:
I - coordenar o processo
licitatório;
II - receber, examinar e decidir
as impugnações e consultas
ao edital, apoiado pelo setor
responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública
na internet;
IV - verificar a conformidade da
proposta com os requisitos
estabelecidos no instrumento
convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as
condições de habilitação;
VII - receber, examinar e
decidir os recursos, encaminhando
à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do
certame;
IX - adjudicar o objeto, quando
não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da
equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo
devidamente instruído à autoridade
superior e propor a homologação.
Art. 12. Caberá à equipe de
apoio, dentre outras atribuições,
auxiliar o pregoeiro em todas as
fases do processo licitatório.
Art. 13. Caberá ao licitante
interessado em participar do
pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para
certames promovidos por
órgãos da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional,
e de órgão ou entidade dos
demais Poderes, no âmbito da
União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, que tenham celebrado
termo de adesão;
II - remeter, no prazo
estabelecido, exclusivamente por meio
eletrônico, via internet, a
proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se
formalmente pelas transações efetuadas
em seu nome, assumindo como
firmes e verdadeiras suas propostas
e lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu
representante, não cabendo ao
provedor do sistema ou ao órgão promotor
da licitação responsabilidade
por eventuais danos decorrentes
de uso indevido da senha, ainda
que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no
sistema eletrônico durante
o processo licitatório,
responsabilizando-se pelo ônus decorrente da
perda de negócios diante da
inobservância de quaisquer mensagens
emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão;
V - comunicar imediatamente ao
provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa
comprometer o sigilo ou a inviabilidade
do uso da senha, para imediato
bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de
identificação e da senha de
acesso para participar do pregão
na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento
da chave de identificação ou
da senha de acesso por interesse
próprio.
Parágrafo único. O fornecedor
descredenciado no SICAF terá
sua chave de identificação e
senha suspensas automaticamente.
Art. 14. Para habilitação dos
licitantes, será exigida, exclusivamente,
a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação
econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal com a
Fazenda Nacional, o sistema da
seguridade social e o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - à regularidade fiscal
perante as Fazendas Estaduais e
Municipais, quando for o caso; e
VI - ao cumprimento do disposto
no inciso XXXIII do art. 7o
da Constituição e no inciso
XVIII do art. 78 da Lei no 8.666,
de 1993.
Parágrafo único. A documentação
exigida para atender ao disposto
nos incisos I, III, IV e V deste
artigo poderá ser substituída pelo
registro cadastral no SICAF ou,
em se tratando de órgão ou entidade
não abrangida pelo referido
Sistema, por certificado de registro cadastral
que atenda aos requisitos
previstos na legislação geral.
Art. 15. Quando permitida a
participação de empresas estrangeiras
na licitação, as exigências de
habilitação serão atendidas mediante
documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados
ou embaixadas e traduzidos por
tradutor juramentado no Brasil.
Art. 16. Quando permitida a
participação de consórcio de
empresas, serão exigidos:
I - comprovação da existência de
compromisso público ou
particular de constituição de
consórcio, com indicação da empresalíder,
que deverá atender às condições
de liderança estipuladas no
edital e será a representante
das consorciadas perante a União;
II - apresentação da
documentação de habilitação especificada
no instrumento convocatório por
empresa consorciada;
III - comprovação da capacidade
técnica do consórcio pelo
somatório dos quantitativos de
cada consorciado, na forma estabelecida
no edital;
IV - demonstração, por empresa
consorciada, do atendimento
aos índices contábeis definidos
no edital, para fins de qualificação
econômico-financeira;
V - responsabilidade solidária
das empresas consorciadas pelas
obrigações do consórcio, nas
fases de licitação e durante a vigência
do contrato;
VI - obrigatoriedade de
liderança por empresa brasileira no
consórcio formado por empresas
brasileiras e estrangeiras, observado
o disposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do
consórcio antes da celebração
do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a
participação de empresa
consorciada, na mesma licitação,
por intermédio de mais de um consórcio
ou isoladamente.
Art. 17. A fase externa do
pregão, na forma eletrônica, será
iniciada com a convocação dos
interessados por meio de publicação
de aviso, observados os valores
estimados para contratação e os
meios de divulgação a seguir
indicados:
I - até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil
reais) até R$ 1.300.000,00 (um
milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet;
e
c) jornal de grande circulação
local;
III - superiores a R$
1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil
reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet;
e
c) jornal de grande circulação
regional ou nacional.
§ 1o Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que
aderirem ao sistema do Governo
Federal disponibilizarão a íntegra do
edital, em meio eletrônico, no
Portal de Compras do Governo Federal
- COMPRASNET, sítio
www.comprasnet.gov.br.
§ 2o O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente
e clara do objeto, a indicação
dos locais, dias e horários em que
poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital, bem como o endereço
eletrônico onde ocorrerá a
sessão pública, a data e hora de sua
realização e a indicação de que
o pregão, na forma eletrônica, será
realizado por meio da internet.
§ 3o A publicação referida neste artigo poderá ser feita em
sítios oficiais da administração
pública, na internet, desde que certificado
digitalmente por autoridade
certificadora credenciada no âmbito
da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4o O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado
a partir da publicação do aviso,
não será inferior a oito dias úteis.
§ 5o Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e
durante a sessão pública
observarão, para todos os efeitos, o horário de
Brasília, Distrito Federal,
inclusive para contagem de tempo e registro
no sistema eletrônico e na
documentação relativa ao certame.
§ 6o Na divulgação de pregão realizado para o sistema de
registro de preços,
independentemente do valor estimado, será adotado
o disposto no inciso III.
Art. 18. Até dois dias úteis
antes da data fixada para abertura
da sessão pública, qualquer
pessoa poderá impugnar o ato convocatório
do pregão, na forma eletrônica.
§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável
pela elaboração do edital,
decidir sobre a impugnação no prazo de até
vinte e quatro horas.
§ 2o Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será
definida e publicada nova data
para realização do certame.
Art. 19. Os pedidos de
esclarecimentos referentes ao processo
licitatório deverão ser enviados
ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores
à data fixada para abertura da
sessão pública, exclusivamente
por meio eletrônico via
internet, no endereço indicado no edital.
Art. 20. Qualquer modificação no
edital exige divulgação pelo
mesmo instrumento de publicação
em que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente,
a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art. 21. Após a divulgação do
edital no endereço eletrônico,
os licitantes deverão encaminhar
proposta com a descrição do objeto
ofertado e o preço e, se for o
caso, o respectivo anexo, até a data e
hora marcadas para abertura da
sessão, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico, quando,
então, encerrar-se-á, automaticamente, a
fase de recebimento de
propostas.
§ 1o A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela
utilização
da senha privativa do licitante.
§ 2o Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá
manifestar, em campo próprio do
sistema eletrônico, que cumpre
plenamente os requisitos de habilitação
e que sua proposta está em
conformidade com as exigências
do instrumento convocatório.
§ 3o A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos
de habilitação e proposta
sujeitará o licitante às sanções
previstas neste Decreto.
§ 4o Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou
substituir a proposta
anteriormente apresentada.
Art. 22. A partir do horário
previsto no edital, a sessão
pública na internet será aberta
por comando do pregoeiro com a
utilização de sua chave de
acesso e senha.
§ 1o Os licitantes poderão participar da sessão pública na
internet, devendo utilizar sua
chave de acesso e senha.
§ 2o O pregoeiro verificará as propostas apresentadas,
desclassificando
aquelas que não estejam em
conformidade com os requisitos
estabelecidos no edital.
§ 3o A desclassificação de proposta será sempre fundamentada
e registrada no sistema, com
acompanhamento em tempo real
por todos os participantes.
§ 4o As propostas contendo a descrição do objeto, valor e
eventuais anexos estarão disponíveis
na internet.
§ 5o O sistema disponibilizará campo próprio para troca de
mensagens entre o pregoeiro e os
licitantes.
Art. 23. O sistema ordenará,
automaticamente, as propostas
classificadas pelo pregoeiro,
sendo que somente estas participarão da
fase de lance.
Art. 24. Classificadas as
propostas, o pregoeiro dará início à
fase competitiva, quando então
os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do
sistema eletrônico.
§ 1o No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente
informado do seu recebimento e
do valor consignado no
registro.
§ 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos,
observados
o horário fixado para abertura
da sessão e as regras estabelecidas
no edital.
§ 3o O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao
último por ele ofertado e
registrado pelo sistema.
§ 4o Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo
aquele que for recebido e
registrado primeiro.
§ 5o Durante a sessão pública, os licitantes serão informados,
em tempo real, do valor do menor
lance registrado, vedada a identificação
do licitante.
§ 6o A etapa de lances da sessão pública será encerrada por
decisão do pregoeiro.
§ 7o O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento
iminente dos lances, após o que
transcorrerá período de tempo de até
trinta minutos, aleatoriamente
determinado, findo o qual será automaticamente
encerrada a recepção de lances.
§ 8o Após o encerramento da etapa de lances da sessão
pública, o pregoeiro poderá
encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta
ao licitante que tenha
apresentado lance mais vantajoso,
para que seja obtida melhor
proposta, observado o critério de julgamento,
não se admitindo negociar
condições diferentes daquelas
previstas no edital.
§ 9o A negociação será realizada por meio do sistema, podendo
ser acompanhada pelos demais
licitantes.
§ 10. No caso de desconexão do
pregoeiro, no decorrer da
etapa de lances, se o sistema
eletrônico permanecer acessível aos
licitantes, os lances
continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos
atos realizados.
§ 11. Quando a desconexão do
pregoeiro persistir por tempo
superior a dez minutos, a sessão
do pregão na forma eletrônica será
suspensa e reiniciada somente
após comunicação aos participantes, no
endereço eletrônico utilizado
para divulgação.
Art. 25. Encerrada a etapa de
lances, o pregoeiro examinará
a proposta classificada em
primeiro lugar quanto à compatibilidade do
preço em relação ao estimado
para contratação e verificará a habilitação
do licitante conforme
disposições do edital.
§ 1o A habilitação dos licitantes será verificada por meio do
SICAF, nos documentos por ele
abrangidos, quando dos procedimentos
licitatórios realizados por
órgãos integrantes do SISG ou por
órgãos ou entidades que aderirem
ao SICAF.
§ 2o Os documentos exigidos para habilitação que não estejam
contemplados no SICAF, inclusive
quando houver necessidade
de envio de anexos, deverão ser
apresentados inclusive via fax, no
prazo definido no edital, após
solicitação do pregoeiro no sistema
eletrônico.
§ 3o Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via
fax, deverão ser apresentados em
original ou por cópia autenticada,
nos prazos estabelecidos no
edital.
§ 4o Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão
promotor
do certame nos sítios oficiais
de órgãos e entidades emissores
de certidões constitui meio
legal de prova.
§ 5o Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não
atender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta
subseqüente e, assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a
apuração de uma proposta que
atenda ao edital.
§ 6o No caso de contratação de serviços comuns em que a
legislação ou o edital exija
apresentação de planilha de composição
de preços, esta deverá ser
encaminhada de imediato por meio eletrônico,
com os respectivos valores
readequados ao lance vencedor.
§ 7o No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema
de registro de preços, quando a
proposta do licitante vencedor não
atender ao quantitativo total
estimado para a contratação, respeitada a
ordem de classificação, poderão
ser convocados tantos licitantes
quantos forem necessários para
alcançar o total estimado, observado o
preço da proposta vencedora.
§ 8o Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro
de preços ficam submetidos à norma
específica que regulamenta
o art. 15 da Lei no 8.666, de 1993.
§ 9o Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital,
o licitante será declarado
vencedor.
Art. 26. Declarado o vencedor,
qualquer licitante poderá,
durante a sessão pública, de forma
imediata e motivada, em campo
próprio do sistema, manifestar
sua intenção de recorrer, quando lhe
será concedido o prazo de três
dias para apresentar as razões de
recurso, ficando os demais
licitantes, desde logo, intimados para,
querendo, apresentarem
contra-razões em igual prazo, que começará a
contar do término do prazo do
recorrente, sendo-lhes assegurada vista
imediata dos elementos
indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante
quanto à intenção de recorrer,
nos termos do caput, importará na
decadência desse direito,
ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o
objeto ao licitante declarado
vencedor.
§ 2o O acolhimento de recurso importará na invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento.
§ 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro
poderá sanar erros ou falhas que
não alterem a substância das
propostas, dos documentos e sua
validade jurídica, mediante despacho
fundamentado, registrado em ata
e acessível a todos, atribuindo-lhes
validade e eficácia para fins de
habilitação e classificação.
Art. 27. Decididos os recursos e
constatada a regularidade
dos atos praticados, a
autoridade competente adjudicará o objeto e
homologará o procedimento
licitatório.
§ 1o Após a homologação referida no caput, o
adjudicatário
será convocado para assinar o
contrato ou a ata de registro de preços
no prazo definido no edital.
§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de
preços, será exigida a
comprovação das condições de habilitação
consignadas no edital, as quais
deverão ser mantidas pelo licitante
durante a vigência do contrato
ou da ata de registro de preços.
§ 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação
referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o
contrato ou a ata de registro de
preços, poderá ser convocado outro
licitante, desde que respeitada
a ordem de classificação, para, após
comprovados os requisitos
habilitatórios e feita a negociação, assinar
o contrato ou a ata de registro
de preços, sem prejuízo das multas
previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais.
§ 4o O prazo de validade das propostas será de sessenta dias,
salvo disposição específica do
edital.
Art. 28. Aquele que, convocado
dentro do prazo de validade
de sua proposta, não assinar o
contrato ou ata de registro de preços,
deixar de entregar documentação
exigida no edital, apresentar documentação
falsa, ensejar o retardamento da
execução de seu objeto,
não mantiver a proposta, falhar
ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo,
fizer declaração falsa ou cometer
fraude fiscal, garantido o
direito à ampla defesa, ficará impedido de
licitar e de contratar com a
União, e será descredenciado no SICAF,
pelo prazo de até cinco anos, sem
prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato e das
demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades
serão obrigatoriamente registradas
no SICAF.
Art. 29. A
autoridade competente para aprovação do procedimento
licitatório somente poderá
revogá-lo em face de razões de
interesse público, por motivo de
fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para
justificar tal conduta, devendo
anulá-lo por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de qualquer
pessoa, mediante ato escrito e
fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato
ou da ata de registro de preços.
§ 2o Os licitantes não terão direito à indenização em
decorrência
da anulação do procedimento
licitatório, ressalvado o direito
do contratado de boa-fé de ser
ressarcido pelos encargos que
tiver suportado no cumprimento
do contrato.
Art. 30. O processo licitatório
será instruído com os seguintes
documentos:
I - justificativa da
contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando
for o caso;
IV - previsão de recursos
orçamentários, com a indicação das
respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da
licitação;
VI - designação do pregoeiro e
equipe de apoio;
VII - edital e respectivos
anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do
contrato ou instrumento equivalente,
ou minuta da ata de registro de
preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a
habilitação;
XI - ata contendo os seguintes
registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de
classificação;
d) aceitabilidade da proposta de
preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos,
respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das
publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja
exigida a publicidade, conforme
o caso.
§ 1o O processo licitatório poderá ser realizado por meio de
sistema eletrônico, sendo que os
atos e documentos referidos neste artigo
constantes dos arquivos e
registros digitais serão válidos para todos
os efeitos legais, inclusive
para comprovação e prestação de contas.
§ 2o Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo
licitatório, deverão permanecer
à disposição das auditorias internas e
externas.
§ 3o A ata será disponibilizada na internet para acesso livre,
imediatamente após o
encerramento da sessão pública.
Art. 31. O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão
estabelecerá instruções
complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em
vigor em 1o de julho de 2005.
Art. 33. Fica revogado o Decreto
no 3.697, de 21 de dezembro
de 2000.
Brasília, 31 de maio de 2005;
184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva